Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8264/2022
    1.1. Anexo(s)11578/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 11578/2019.
3. Responsável(eis):LUCINEIDE PARIZI FREITAS - CPF: 06459051860
RENATO FREITAS JUNIOR - CPF: 04534971877
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:LUCINEIDE PARIZI FREITAS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOEMA
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:OSCAR JOSE SCHIMITT NETO

10. DESPACHO Nº 28/2022-COREC

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela senhora LUCINEIDE PARIZI FREITAS, ex-prefeita Municipal de Arapoema - TO e RENATO FREITAS JÚNIOR, ex-chefe de gabinete do Município de Arapoema-TO, por meio do advogado Oscar José Schimitt Neto, portador da OAB/TO nº 5.102, em face do Acórdão nº 444/2022 – Primeira Câmara, exarado nos autos nº 11578/2019 de Tomada de Contas Especial.

Após um exame perfunctório dos autos, todavia, verifiquei a inexistência de instrumento de outorga de poderes do recorrente RENATO FREITAS JÚNIOR ao procurador subscritor das razões de recurso sob exame, o que consubstancia infringência ao §2º do art. 220 do RITCE/TO.

Destarte, diante da omissão nas regras domésticas deste tribunal quanto ao procedimento a ser adotado face ao defeito de representação ora descrito, valho-me da regra contida no art. 401, IV, do Regimento Interno deste Sodalício e art. 15 do CPC/2015 para propor a colmatação da referida lacuna legal a partir das regras processuais civis vigentes. 

Pois bem.

Em casos como tal, a doutrina representada pelo Professor JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA[1] leciona que, verificado algum defeito de representação no processo em fase recursal, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 76, §2º, do CPC/15, de modo a possibilitar às partes a correção do vício processual incidente. Eis o teor do referido dispositivo:

“Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício 

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)”

A par deste entendimento, opino pelo chamamento do processo à ordem, a fim de se permitir ao recorrente RENATO FREITAS JÚNIOR, com fulcro no art. 401, IV, do Regimento Interno desta Corte c/c os arts. 15 e 76, parágrafo segundo, ambos do CPC/2015, a possibilidade de sanear o defeito de representação em questão em prazo razoável a ser assinado pela ilustre relatora do feito, sob pena da irresignação não ser conhecida em seu favor (CPC, art. 76, §2º, I).

É a promoção.


[1] MEDINA. José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 89.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 25/10/2022 às 09:16:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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